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3 beer,Vivencie Eventos Esportivos ao Vivo com Comentários da Hostess Bonita Online, Trazendo a Emoção do Campo de Jogo Diretamente para Você..Há ainda entendimento sobre a natureza jurídica da obediência hierárquica como excludente de ilicitude, embora seja pacífico pela maioria dos penalistas a incidência apenas da exclusão da culpabilidade. Conforme assinala Koerner Júnior, há autores na Alemanha, Itália e Espanha que defendem o posicionamento da exclusão do ilícito penal, considerando-se a ilegalidade da ordem apenas para aquele que a expediu, não se comunicando tal circunstância ao agente executor. Tem-se por esse pensar que a conduta do subordinado decorre do cumprimento do seu dever. No entanto, o entendimento prevalecente, adotado pelo ordenamento penal do Brasil, opta pela exclusão apenas da culpabilidade, visto que se torna inadmissível o tratamento diferenciado para um mesmo fato. Assim, a corrente da exclusão da ilicitude é combatida pela crítica em virtude de um mesmo fato típico ser considerado jurídico para o executor da ordem e antijurídico para aquele que ordena.,A obediência hierárquica no âmbito militar sofre algumas mudanças, principalmente por estar o militar em situações específicas, na manutenção da ordem pública ou na defesa externa do Estado, exigindo-se que sua conduta seja disciplinada e precisa, muitas vezes estando em suas mãos a defesa da própria vida e da vida de terceiros. Nos dizeres de '''Martins (1974, p. 247)''' “é evidente que o problema assume aspectos peculiares ao serviço militar, aos deveres militares, ao princípio disciplinar, base das organizações militares.” Conforme leciona Jesus, “de observar-se que em certos casos a obediência deve ser absoluta e não relativa, como acontece no sistema militar, em que não cabe ao subordinado a análise da legalidade da ordem.” A doutrina admite que em determinadas situações a obediência à ordem não se configura como mero erro do subordinado, mas como coação moral irresistível. Ocorrendo tal hipótese não há de se analisar se o executor conhecia ou não a ilegalidade da ordem, pois o ato foi contrário a sua vontade. Nesse caso, o militar será beneficiado pelo art. 38, alínea “a” do CPM..
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